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Os Riscos da Contratação na Internet

No Brasil, ainda não há legislação apropriada para regular o comércio eletrônico e proteger o direito de clientes e consumidores nessas operações.
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Publicado em Sun Jan 16 13:34:00 UTC 2011 - Edição 641

          Os contratos eletrônicos celebrados através da internet representam o tipo de negócio que mais cresce atualmente em todo o planeta. Em 2010, o volume de compras on-line atingiu o montante de 14 bilhões de reais, valor que dobra a cada três anos. O número de reclamações dirigidas aos órgãos de proteção do consumidor em comparação com o número de transações realizadas também vem crescendo. Passou de 3,14 % de clientes insatisfeitos, em 2003, para 13,58%, em 2010. Esse índice de problemas se revela bastante elevado, principalmente se considerarmos que as transações pela internet são realizadas a distância, o que dificulta o acesso do consumidor à loja ou empresa virtual para a correção da irregularidade ou devolução/substituição de um produto defeituoso ou enviado em desacordo com as especificações da compra. 
          O problema maior, no Brasil, é a ausência de uma legislação apropriada para regular o comércio eletrônico e proteger os direitos dos consumidores e clientes em geral nessas operações. O nosso país é uma das poucas nações em desenvolvimento na qual não existe uma legislação de regulação do comércio eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1991) é uma lei do tempo em que não existia internet nem transações eletrônicas por computador. 
          Desde o ano de 2001, encontra-se concluído e pronto para ser votado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.906, que dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital e institui normas para as transações de comércio eletrônico. Esse projeto de lei, agora neste ano de 2011, completa uma década de inexplicável paralisação, sem que se encontre uma justificativa aceitável para não ser colocado em votação. 
          No contrato eletrônico, que é um típico contrato de adesão, o cliente ou consumidor, ao clicar no teclado ou no mouse, vai aderir à lei escolhida pela parte ofertante para reger a relação jurídica, inclusive no caso de inexecução contratual. Grande parte das empresas on-line ou pontocom, fornecedoras de softwares, escolhem a lei do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos, para regular o contrato eletrônico. E a legislação estrangeira nem sempre é mais favorável aos interesses dos consumidores de outros países. 
          Outro problema comum é que a maioria dos órgãos de defesa do consumidor, com exceção de alguns estados, a exemplo do Procon de São Paulo, não estão preparados para intervir nas relações contratuais eletrônicas de modo a garantir a eficácia de medidas reparadoras ou saneadoras de problemas constatados. E, como os contratos eletrônicos envolvem pessoas e empresas situadas em locais diferentes, domiciliadas tanto no Brasil como no exterior, o Poder Judiciário também encontra dificuldades e até mesmo impotência coercitiva para fazer valer suas decisões quando julga uma causa favorável a um consumidor lesado em uma relação eletrônica e o fornecedor do serviço, um software, por exemplo, é uma empresa situada em outro país. 
          Prevalece, hoje, no âmbito do comércio eletrônico, uma nova lex mercatoria, como acontecia antigamente, na época do mercantilismo emergente do século XVI, baseada no costume mercantil e na confiança entre as partes. Empresas fraudadoras e estelionatários existem e existirão tanto nas relações físicas como nas virtuais. Todavia, cuidados e precauções especiais devem ser observados nas transações pela internet. Nesse sentido, aconselhamos a consulta à cartilha do Procon de São Paulo, no endereço (www.procon.sp.gov.br/pdf/ACS_orienta_comercio_eletronico.pdf). Para os interessados em aprofundar o tema abordado, é obrigatória a leitura de Cláudia Lima Marques, na sua obra Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidorUm estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico, Editora RT, 2004


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