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Reforma do Judiciário e da Justiça do Trabalho

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Publicado em Sun May 08 19:18:00 UTC 2005 - Edição 345
Já há muito tempo, a nação indica sua insatisfação com o Poder Judiciário. Independentemente do matiz ideológico de quem as profere, muitas críticas, mesmo as severas, mostram-se devidas. Objetivando eliminar e, em alguns casos, minimizar as imperfeições e os equívocos conceituais do Poder Judiciário e aproximá-lo da finalidade de sua existência, o legislador promulgou, no final de 2004, a Emenda Constitucional número 45, que contempla a “Reforma do Judiciário”.

Algumas mudanças são profundas. Como, por exemplo, a criação do Conselho Nacional de Justiça — composto de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia e do Congresso Nacional — para exercer o controle externo do Judiciário. Ou a introdução do efeito vinculante às súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), quando houver entendimento de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria. Com isso, os demais Órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, devem obedecer e seguir a decisão original do Supremo em casos semelhantes.

A criação da Súmula Vinculante tem uma justificativa simples. O STF, instituição-ápice do Poder Judiciário, tem julgado dezenas de milhares de processos por ano. Doutrinariamente, sua atividade é vinculada à apreciação de matéria constitucional. Entretanto, não menos de 3/4 dos julgamentos estão adstritos a aspectos processuais, em um desvirtuamento completo. Se o número de processos da Corte Maior do País atinge a casa de dezenas de milhares, sua congênere norte-americana não atinge duas centenas.

A reforma reverberou para a Justiça do Trabalho na forma de ampliação de sua competência. A matéria passou a ser disciplinada no art. 114 da Constituição Federal, cujo texto anterior foi amplamente modificado.

Não há dúvida de que se trata da mais importante mudança a tratar dessa competência. Deixam-se de apreciar meramente os litígios decorrentes da relação de emprego para se ter competência para conhecer, processar e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho.

Significa dizer que, ao lado das relações de emprego, o trabalho atípico (eventual, temporário, autônomo, não detentor de poder de direção da própria atividade, etc.), bem como os litígios decorrentes do trabalho humano, terão suas soluções a cargo da Justiça do Trabalho.

Assim, os incisos do art. 114 da Constituição Federal consagraram a atribuição da Justiça do Trabalho quanto a indenizações de danos morais e materiais, os habeas corpus, os habeas data e os Mandados de Segurança, quando versarem sobre matéria de sua competência. O mesmo acontece em relação às demandas sindicais, às ações decorrentes dos atos da fiscalização das relações de trabalho e às decorrentes do exercício da greve.

O entendimento, entretanto, não é pacífico. Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, posicionando-se sobre questões de competência, entenderam ser da Justiça Comum, e não do Trabalho, “a competência para processar e julgar causas acidentárias, ainda que tenham sido instauradas contra o empregador”. No mesmo sentido, o Ministro Nelson Jobim, por meio de liminar, afastou a competência da Justiça do Trabalho quanto às demandas relacionadas aos servidores estatutários.

Legítimo é esperar que questiúnculas de natureza eminentemente corporativistas, como está a exemplificar o incipiente cabo-de-guerra estabelecido entre a Magistratura Trabalhista e a Federal, não impeçam a reforma no seu desiderato: dotar o Judiciário de instrumentos e mecanismos para torná-lo apto a dirimir os conflitos com celeridade e segurança jurídica.

Cabe, ao fim, considerar, não sem tristeza, que a lógica da sociedade brasileira ainda está sedimentada no nocivo, antipedagógico e desedificante “jeitinho”. Fruto das querelas menores do jogo político, o texto da Reforma do Judiciário é tecnicamente imperfeito, repetitivo, gravemente omisso (sequer contempla regra de transição) e dotado de contradição.

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