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As novas regras de Franchising

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Publicado em Tue Feb 18 20:48:00 UTC 2020 -

 Foi promulgada a nova lei de que regulamenta a relação das franquias empresariais e que entrará em vigor em 26 de março de 2020 revogando assim a antiga Lei nº 8.955/1994 que regulava o tema.

 
O novo texto passou a regular práticas de mercado que já eram vivenciadas pelos empresários desta categoria, como é o caso da possibilidade de sublocação do ponto ao franqueado e a positivação da associação de franqueados. Para André Friedheim, presidente da ABF – Associação Brasileira de Franquias, a Lei nº 8.955/1994 “era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos” .
 
As novas regras foram recepcionadas como um avanço ao passo que pacificaram alguns entendimentos contraditórios do judiciário. O primeiro deles pois fim ao debate sobre a existência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado ou entre franqueador e os empregados do franqueado, deixando claro que nestas relações não há caracterização de vínculo empregatício, ainda que durante o período de treinamento dos empregados do franqueado.
 
Na prática, as decisões judiciais sobre o tema em sua maioria consideravam o franqueador como parte ilegítima nos processos e os excluía das ações. Porém, como parcela dos magistrados entendia de maneira diversa reconhecendo o vínculo, havia uma certa insegurança jurídica sobre o tema.
 
Ainda no artigo que define o conceito de franquia, podemos observar que na relação franqueado - franqueador é impossível invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tal fato afasta a possibilidade de uma interpretação de relação de consumo entre as partes, dando uma maior liberdade nas relações contratuais e os colocando apenas sob a égide do direito empresarial.
 
A chamada Circular de Oferta de Franquia – COF também ganhou novos detalhes. Tido como um dos documentos mais importantes da relação da franquia, a COF detalha os aspectos gerais do negócio oferecido para apresentar ao franqueado as características daquele empreendimento como, por exemplo, os investimentos necessários à franquia, os fornecedores que se deve contratar para dar suporte ao negócio visto que há uma necessidade de se manter um padrão de qualidade vinculada à marca.
 
Falando em marca (certamente um dos ativos mais importantes deste modelo de negócio), todas as suas características devem ser explicitadas na COF, isto é, o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse e outras informações que o franqueado julgue relevante.
 
O mesmo entendimento se aplica a outros ativos de propriedade intelectual, tais como patentes de invenção, desenhos industriais, programas de computador e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Em suma, o intuito é explicitar sempre ao franqueado a possibilidade deste averiguar e ter plena ciência dos ativos que ajudará a expandir. 
 
A Lei ainda trouxe outros pontos importantes sobre a COF, como é o caso de se apresentar as informações dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, dobrando a regra da Lei anterior, dando ao franqueados uma visão mais ampla sobre o negócio e os desafios que podem enfrentar.
 
Outra inovação é a de o franqueador poder explorar o ponto comercial para o franqueado. A impossibilidade ocorria por conta de uma regra da Lei do Inquilinato que determina que o valor da sublocação não poderia superar o valor do contrato de locação originário. Pelas novas regras, o Franqueador passa a poder explorar esse ativo conjuntamente com o seu modelo de negócio desde que não haja onerosidade excessiva e que preserve o equilíbrio econômico do contrato.
 
Certamente essa possibilidade será explorada nos novos contratos de franquia. Porém o Franqueador precisa estar esperto, já que se os valores da sublocação representarem mais um peso para o franqueado, a relação empresarial poderá se tornar desbalanceada e o vínculo acabar se encerrando prematuramente visto que a relação de sublocação somente existe (nestes casos) por força do contrato de franquia.
 
A lei abarcou outros pontos importantes como o caso da possibilidade de se determinar o foro em território estrangeiro. Ou ainda, que a COF preveja a existência de associação de franqueados que é comumente utilizada para se deliberar acerca da aplicação das verbas de marketing e outras estratégias de expansão da marca (ou outro ativo de propriedade intelectual).
 
Para um setor que faturou mais de R$ 174,8 bilhões em 2018, cresceu cerca de 6% no 3T19 e dispõe mais de 1,34 milhão de postos de trabalho e 160 mil unidades em operação, a nova Lei de Franquia vem em sintonia com a demanda de mercado, positivando situações jurídicas já validadas pelos players, afastando pontos de insegurança jurídica e oferecendo a estes um terreno mais plano para o desenvolvimento sustentável de suas atividades.
 
 
Juliano Félix de Souza
Advogado
 
Manoel Alves de Oliveira Júnior
Acadêmico de Direito 
 

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