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|Gestão de Negócios - Recursos Humanos - Marcelo Brandão Lopes

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Nova Regulamentação do
Controle Digital do Horário de Trabalho

O que muda com a nova portaria que cria o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
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Publicado em Sun Aug 01 19:12:00 UTC 2010 - Edição 617

          Uma das maiores preocupações das empresas tem sido a de controlar a jornada de trabalho dos seus empregados. Por um lado, elas sofrem a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e, por outro lado, são alvo de inúmeras reclamações trabalhistas, versando sobre o não pagamento de horas extraordinárias. Na maior parte das vezes, os controles de jornadas das empresas não possuem valor algum, seja por registrarem horários inflexíveis, denominados de britânicos, seja por conterem vulnerabilidades, o que lhes retira a credibilidade que deveriam ter. Isso resulta em multas administrativas e condenações judiciais ao pagamento das horas extras.
          A novidade é que o Ministério do Trabalho tomou a iniciativa de estabelecer um regramento específico sobre o controle de ponto eletrônico, por meio da Portaria nº 1.510/2009, que entra em vigor no próximo dia 21, criando o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, identificado pela sigla SREP, sendo necessário esclarecer que já havia regulamentação específica feita pelo Ministério do Trabalho para os controles manual, mecânico e por exceção.
          É relevante referir que o controle de jornada, por lei, continua podendo ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, destinando-se a nova sistemática apenas e tão somente às empresas que optarem por fazer o controle de horário de seus empregados de forma eletrônica, por meio do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
          A nova regulamentação visa a impedir ações que desvirtuem as marcações de ponto efetuadas pelos empregados, proibindo qualquer tipo de restrição à marcação de ponto, recusando marcações automáticas, com utilização de horários predeterminados ou do horário previsto no contrato de trabalho e, finalmente, rejeitando qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
          O novo sistema exclui qualquer outro meio de registro eletrônico de ponto, impondo a obrigação da emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP. Ele disciplina os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do SREP e estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registro de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
          Os equipamentos do REP serão objeto de fiscalização por órgãos técnicos credenciados pelo Ministério do Trabalho para a realização da análise de conformidade técnica à legislação, que emitirá certificado atestando sua idoneidade.
          As principais preocupações das empresas, diante da complexidade do novo sistema, são: o excesso da burocracia; o custo de implantação, principalmente em razão da obrigatoriedade de emissão de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, com impressões de durabilidade mínima de cinco anos; e a dificuldade de obtenção dos novos equipamentos, que somente podem ser fornecidos pelas empresas autorizadas pelo Ministério do Trabalho, que estão alegando que não dispõem dos equipamentos para pronta-entrega.
          Cotejando, porém, tais preocupações — que são legítimas — com os avanços advindos do novo sistema, não há dúvida de que prevalecem as vantagens da adoção, que contribuem para uma maior transparência nas relações entre o capital e o trabalho, o que faz com que todos saiam ganhando.
 


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