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Imposto de renda sobre prejuízos reais
Publicado em Sun Mar 19 17:39:00 UTC 2000 - Edição 78
Uma simulação realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - Fipecafi, demonstrou os reflexos negativos ocorridos após o fim da Correção Monetária de Balanço - CMB. Extinta em 1996, "por decreto", sob a argumentação de que a inflação estaria controlada (e na intenção de retirar da mente das pessoas e das empresas a cultura da indexação) a correção era muito importante na confecção de relatórios contábeis mais condizentes com a realidade.
Só para se ter uma idéia, uma empresa que inicie o exercício com um capital social de R$ 100.000, não tenha nenhum imobilizado, e, ao final de um ano de atividade, apure um "Lucro" de R$ 10.000, deverá pagar 15% de IRPJ, 10% de Adicional IRPJ (se for o caso) e 9% de CSSL (percentual válido a partir de fevereiro de 2000). No entanto, se computarmos a inflação do período, no caso do Brasil em 1999 superior a 10%, o que o empresário tem agora é menos do que o seu investimento inicial, corrigido monetariamente. Ou seja, estará pagando tributos sobre o lucro quando, na verdade, o seu resultado foi negativo.
A extinta CMB evitava, ou, ao menos, reduzia, distorções desse tipo, o que, no exemplo acima, pode parecer pouca coisa, mas que, na simulação feita pela Fipecafi, deixa transparente o imenso impacto entre as duas formas de apuração - as distorções chegam a 1.382,2%. Essa situação tem reflexos tanto fiscais (tributação do patrimônio como se fosse renda) quanto sobre a clareza das informações contábeis que perdem muito de sua utilidade como expressão da realidade. As empresas que se sentirem prejudicadas podem pleitear judicialmente os ressarcimentos por possíveis prejuízos, ressaltando-se que, antes de qualquer ação, é preciso fazer as contas para verificar o dano real, tendo em vista que, por essa mudança de critério, alguns contribuintes chegaram a obter redução na carga tributária.
Só para se ter uma idéia, uma empresa que inicie o exercício com um capital social de R$ 100.000, não tenha nenhum imobilizado, e, ao final de um ano de atividade, apure um "Lucro" de R$ 10.000, deverá pagar 15% de IRPJ, 10% de Adicional IRPJ (se for o caso) e 9% de CSSL (percentual válido a partir de fevereiro de 2000). No entanto, se computarmos a inflação do período, no caso do Brasil em 1999 superior a 10%, o que o empresário tem agora é menos do que o seu investimento inicial, corrigido monetariamente. Ou seja, estará pagando tributos sobre o lucro quando, na verdade, o seu resultado foi negativo.
A extinta CMB evitava, ou, ao menos, reduzia, distorções desse tipo, o que, no exemplo acima, pode parecer pouca coisa, mas que, na simulação feita pela Fipecafi, deixa transparente o imenso impacto entre as duas formas de apuração - as distorções chegam a 1.382,2%. Essa situação tem reflexos tanto fiscais (tributação do patrimônio como se fosse renda) quanto sobre a clareza das informações contábeis que perdem muito de sua utilidade como expressão da realidade. As empresas que se sentirem prejudicadas podem pleitear judicialmente os ressarcimentos por possíveis prejuízos, ressaltando-se que, antes de qualquer ação, é preciso fazer as contas para verificar o dano real, tendo em vista que, por essa mudança de critério, alguns contribuintes chegaram a obter redução na carga tributária.