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Reforma do Judiciário Amplia Competência da Justiça do Trabalho

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Publicado em Sun Apr 03 22:13:00 UTC 2005 - Edição 340

Já está em vigor, desde 31 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional nº 45, que aprovou a Reforma do Poder Judiciário e trouxe relevante ampliação na competência da Justiça do Trabalho, que passa, agora, a deter o poder de processar e julgar diversas matérias que antes não lhe diziam respeito.

 

Tradicionalmente, ao Judiciário Trabalhista sempre competiu julgar apenas ações oriundas das relações de emprego, ou seja, os conflitos envolvendo empregados e empregadores. Com a emenda constitucional, isso mudou, e mudou de forma substancial. É que, à Justiça do Trabalho, doravante, caberá dirimir as controvérsias resultantes das “relações de trabalho”. Como é sabido, o termo “relação de trabalho” é o gênero, do qual é espécie o termo “relação de emprego”. Isso significa que ela poderá apreciar e solucionar não apenas lides envolvendo trabalhadores e empregadores, como também as ações, nas quais, de um lado, figure o trabalhador, lato sensu, independentemente da natureza jurídica do contrato a que esteja vinculado, e, de outro lado, o tomador dos seus serviços, mesmo que não seja empregador.

 

Vale dizer: ao Juiz do Trabalho, foi atribuída a tarefa de processar e julgar, além das relações de emprego, as relações denominadas de parassubordinadas, de representação comercial, de transporte, de corretagem, de empreitada, de cooperativas de trabalho, de parcerias, enfim, de todas as demais relações decorrentes de prestações de serviços. Assim, poderão figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, na esfera da Justiça do Trabalho, trabalhadores autônomos em geral, tais como advogados, arquitetos, contadores, contabilistas, consultores, corretores, economistas, engenheiros, eletricistas, pedreiros, carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicures, etc. Assim, o Juiz do Trabalho passa a aplicar a legislação civil reguladora da relação jurídica material intersubjetiva, segundo as particularidades de cada caso concreto, sendo levado, assim, a pronunciar-se sobre contratos de prestação de serviços (C.C., art. 593 e ss.), de empreitada (C.C., art. 610 e ss.), de mandato (C.C., art. 653 e ss.) e outros.

 

Houve também avanço da competência do judiciário trabalhista no que tange às ações de representação sindical, seja entre sindicatos, seja entre sindicatos e trabalhadores, seja entre sindicatos e empregadores, sendo, neste passo, bastante feliz o legislador, porque o Juiz Trabalhista, indiscutivelmente, tem os conhecimentos específicos necessários às soluções dos litígios envolvendo o Direito Sindical.

 

O mesmo se diga da Emenda Constitucional, quando atribui à Justiça do Trabalho as ações referentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, porquanto não se justificava excluir do Judiciário Trabalhista a matéria, que é, eminentemente, trabalhista.

 

Também andou bem o legislador constitucional ao definir como da competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às indenizações por dano  moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, o que pacifica a matéria, que, há alguns anos, foi extremamente polêmica. A única discussão aqui diz respeito às indenizações oriundas de Acidentes do Trabalho, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no dia 09 do corrente mês, proferiu julgamento entendendo que a competência para tais ações permanece com a Justiça Estadual comum. Os juízes do trabalho, porém, não se conformam com tal posicionamento do STF e, no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, realizado em São Paulo entre os dias 16 e 18 de março de 2004, expediram manifesto no sentido de que o legislador constituinte derivado destinou à Justiça do Trabalho a atribuição de julgar tais causas.

 

Por último, cabe fazer menção à substancial modificação do dissídio coletivo. Em primeiro lugar, é elogiável a extinção do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, instituto de origem fascista, oriundo do sistema corporativista, que deixou de ter justificativa desde o momento em que ingressou a sociedade brasileira em um regime de normalidade democrática. Com a reforma, o dissídio coletivo somente poderá ser manejado se for de comum acordo entre as partes. A Emenda abriu apenas uma única exceção: a da greve, em atividade essencial, com possibilidade de haver lesão do interesse público, quando, então, poderá o Ministério Público do Trabalho suscitar o dissídio coletivo.


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