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A Pessoa Física e seus Rendimentos do Exterior
Publicado em Sun Nov 25 19:19:00 UTC 2007 - Edição 477
Edson é um arquiteto que se especializou na construção de resorts. Por ter desenvolvido projetos muito bem-aceitos, passou a ser convidado para trabalhar nos Estados Unidos e na Europa e, por isso, começou receber recursos no exterior, inclusive também adquiriu bens fora de seu país de origem. Edson é brasileiro e tem um assistente argentino, há muito residente no Brasil, chamado Diego, que, ao acompanhar os projetos internacionais, também acabou constituindo patrimônio e recebendo recursos em outros países.
A história acima trata de arquitetos, mas poderia muito bem se referir a quaisquer profissões, como médicos, advogados, engenheiros, consultores ou jogadores de futebol. Na verdade, o caso de Edson e Diego mostra que a globalização está tomando uma dimensão que vai além da interação entre países ou internacionalização de empresas. Nesse cenário, observamos que, muitas vezes, são os indivíduos que estão colaborando e concorrendo no âmbito mundial, em virtude, principalmente: (i) do avanço tecnológico das comunicações e dos softwares, que eliminam as distâncias físicas; (ii) da expansão transnacional das empresas, cujos líderes assumem postos de trabalhos em diversos países; ou, mesmo, (iii) da especialização da técnica, que torna o profissional apto a prestar seus serviços em qualquer lugar do mundo.
A “internacionalização” do exercício da profissão está contribuindo para que os nacionais de um país recebam rendimentos e adquiram bens no exterior. E tal situação, inevitavelmente, provoca questionamentos em relação à tributação de seus rendimentos pelo imposto de renda, bem como à declaração de bens eventualmente adquiridos no exterior.
No Brasil, é o Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000/1999), que compila toda a regra geral sobre o assunto, dando as diretrizes do tratamento tributário que se aplica em cada situação.
No caso das pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, a legislação determina que todas as rendas e todos os proventos de qualquer natureza, inclusive aqueles recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, devem ser declarados e tributados neste país. Também devem ser aqui declarados os bens imóveis e móveis e direitos que, localizados no exterior, constituam o patrimônio do contribuinte.
É importante saber que a legislação possibilita aos contribuintes a dedução do imposto equivalente, cobrado na outra nação, daquele apurado na declaração do Brasil. Essa dedução poderá ser feita desde que: (i) esteja de acordo com o disposto em acordo ou convenção internacional do país de origem com o Brasil ou (ii) haja reciprocidade de tratamento nos casos de rendimentos oriundos do Brasil.
Em relação às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, a legislação brasileira prevê que os rendimentos percebidos por elas, originados de fontes situadas no Brasil, incluídos aí os ganhos de capital, estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte. Essa mesma modalidade de tributação se aplica aos residentes no Brasil que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, excluindo-se apenas aqueles ausentes no exterior a serviço da nação.
No caso de rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, aplicações em fundos de renda fixa e variável e em clubes de investimento, bem como ganhos líquidos em operações em bolsas de valores e assemelhadas aqui obtidos, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação aplicáveis aos contribuintes residentes no Brasil.
Em virtude das particularidades de cada situação, as regras acima não esgotam a questão. O importante é que o contribuinte esteja alerta ao tema e verifique se está agindo de acordo com as normas tributárias vigentes, pois omissão ou equívoco podem suscitar questionamentos por parte das autoridades fiscais, além da cobrança de impostos acumulados e de multas altíssimas.
A história acima trata de arquitetos, mas poderia muito bem se referir a quaisquer profissões, como médicos, advogados, engenheiros, consultores ou jogadores de futebol. Na verdade, o caso de Edson e Diego mostra que a globalização está tomando uma dimensão que vai além da interação entre países ou internacionalização de empresas. Nesse cenário, observamos que, muitas vezes, são os indivíduos que estão colaborando e concorrendo no âmbito mundial, em virtude, principalmente: (i) do avanço tecnológico das comunicações e dos softwares, que eliminam as distâncias físicas; (ii) da expansão transnacional das empresas, cujos líderes assumem postos de trabalhos em diversos países; ou, mesmo, (iii) da especialização da técnica, que torna o profissional apto a prestar seus serviços em qualquer lugar do mundo.
A “internacionalização” do exercício da profissão está contribuindo para que os nacionais de um país recebam rendimentos e adquiram bens no exterior. E tal situação, inevitavelmente, provoca questionamentos em relação à tributação de seus rendimentos pelo imposto de renda, bem como à declaração de bens eventualmente adquiridos no exterior.
No Brasil, é o Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000/1999), que compila toda a regra geral sobre o assunto, dando as diretrizes do tratamento tributário que se aplica em cada situação.
No caso das pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, a legislação determina que todas as rendas e todos os proventos de qualquer natureza, inclusive aqueles recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, devem ser declarados e tributados neste país. Também devem ser aqui declarados os bens imóveis e móveis e direitos que, localizados no exterior, constituam o patrimônio do contribuinte.
É importante saber que a legislação possibilita aos contribuintes a dedução do imposto equivalente, cobrado na outra nação, daquele apurado na declaração do Brasil. Essa dedução poderá ser feita desde que: (i) esteja de acordo com o disposto em acordo ou convenção internacional do país de origem com o Brasil ou (ii) haja reciprocidade de tratamento nos casos de rendimentos oriundos do Brasil.
Em relação às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, a legislação brasileira prevê que os rendimentos percebidos por elas, originados de fontes situadas no Brasil, incluídos aí os ganhos de capital, estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte. Essa mesma modalidade de tributação se aplica aos residentes no Brasil que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, excluindo-se apenas aqueles ausentes no exterior a serviço da nação.
No caso de rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, aplicações em fundos de renda fixa e variável e em clubes de investimento, bem como ganhos líquidos em operações em bolsas de valores e assemelhadas aqui obtidos, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação aplicáveis aos contribuintes residentes no Brasil.
Em virtude das particularidades de cada situação, as regras acima não esgotam a questão. O importante é que o contribuinte esteja alerta ao tema e verifique se está agindo de acordo com as normas tributárias vigentes, pois omissão ou equívoco podem suscitar questionamentos por parte das autoridades fiscais, além da cobrança de impostos acumulados e de multas altíssimas.