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De Quem é a Responsabilidade?
A lua de mel com um produto comprado no exterior acaba quando surge o primeiro defeito ou a assistência se nega a resolver. Publicado em Sat May 30 13:39:00 UTC 2015 - Edição 869Em tempos recentes, o consumidor brasileiro iniciou uma odisseia à “meca do consumo”, incluindo algumas cidades americanas nos principais destinos de viagem que envolvem desde lazer, descanso e, por que não?, compras!
Muitas vezes as compras não têm por objetivo, tão somente, atender ao desejo de consumo imediato, mas possibilitar aos brasileiros o acesso aos principais lançamentos do mercado de tecnologia. Afinal de contas, os preços valem muito à pena.
O que ninguém lembra, na ânsia de comprar no exterior, talvez por conta do preço “reduzido”, é a velha pergunta que tanto é feita aqui no Brasil: qual a garantia para o produto que estou comprando? Tem cobertura no Brasil?
Atualmente, as principais empresas fornecedoras estão localizadas no território brasileiro, seja através de subsidiárias ou mesmo através de representantes brasileiros, sejam, ou não, exclusivos da entidade principal.
Como nada é perfeito, vários casos já ocorreram nos quais os produtos adquiridos no exterior apresentaram defeitos depois de algum tempo de funcionamento, quando os seus antes felizes proprietários já se encontravam em território nacional.
A lua de mel com o produto pode ter terminado em dois momentos, seja quando o defeito surgiu, seja quando a assistência técnica negou-se a prestar garantia para o mesmo, alegando que, por ter sido adquirido no exterior, não estaria abrangido pela garantia. Esta só atenderia aos produtos adquiridos em território nacional cujo fornecimento se deu através da importadora oficial.
Quando alguém deseja algo que entende ter direito e encontra uma barreira apresentada por outra parte, esse alguém, via de regra, busca o Judiciário.
Instado a se manifestar em reiteradas oportunidades, o Poder Judiciário vem adotando uma posição pela qual os representantes das grandes empresas no Brasil são obrigados a prestar garantia aos produtos adquiridos no exterior, por força dos dispositivos elencados no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, da importação de uma máquina fotográfica à importação de um automóvel para uso próprio, o usuário brasileiro deverá, primeiro, buscar a empresa autorizada pela fabricante a fornecer assistência técnica sobre o referido produto. Caso venha a se deparar com uma negativa, deverá buscar o Judiciário para compelir, através de medida judicial, a representante da fabricante a arcar com a garantia sobre os produtos importados.
Vale destacar, também, que essa garantia deve obedecer, primeiro, o manual do produto, devendo restar idêntica àquela disponível aos usuários internacionais, e, segundo, obedecer à garantia legal do Código de Defesa do Consumidor.